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INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Tal incidente ocorre quando existe questionamento ou suspeita acerca da sanidade mental do acusado. Como se sabe, o acusado somente pode responder por crime e, por consequência, ser submetido a uma pena, quando da ocorrência de três requisitos: fato típico, antijurídico e culpável. A culpabilidade é o elemento que permite a aplicação de pena, sendo que sua ausência permitirá a aplicação de uma medida de segurança, quais sejam: medida de segurança detentiva, que consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 96, I, do CP); b) medida de segurança restritiva, que consiste na sujeição a tratamento ambulatorial (art. 96, II, do CP).

O importante nesse ponto é analisar se existe a culpabilidade por meio da imputabilidade. Caso o agente seja inimputável, ocorrerá a sua absolvição imprópria, com a aplicação da medida de segurança, servindo o incidente de insanidade para analisar a sua higidez mental.

O pedido de tal incidente pode ser feito pelo Ministério Público, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão e cônjuge do acusado. Ademais, o próprio Juiz poderá determinar de ofício o incidente. Não se deve esquecer que a Autoridade Policial poderá requerer o incidente ao Juiz se o feito estiver ainda na fase de inquérito policial.

Por fim, o incidente de insanidade mental deverá ser processado em autos apartados, na forma do art. 153 do CPP.

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