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Fugir da prisão é crime?

“A Fugir da prisão é crime?” é uma pergunta que gera discussões complexas tanto no âmbito legal quanto na sociedade em geral. Muitos tendem a acreditar que a Fugir da prisão é crime juridicamente reprovável, devido à crítica moral associada a esse ato. No entanto, ao contrário do que muitos pensam, em regra, a simples Fugir da prisão não é considerada um crime. Entretanto, é preciso muita cautela dos detentos antes de pensar em cometer esse ato. 

Para entender a complexidade dessa questão, é fundamental analisar não apenas a perspectiva jurídica disposta no Código Penal, mas também as implicações  que cercam a Fugir da prisão previstas na LEP, Lei de Execução Penal, que tem o nº 7210 de 1984. Assim, é possível ter uma visão mais abrangente do tema, destacando a importância da cautela e do entendimento das consequências envolvidas antes de qualquer tentativa de fuga.

A Fugir da prisão é crime?

Não há uma resposta direta “sim” ou “não” para a pergunta “A Fugir da prisão é crime?” no Código Penal ou na Lei de Execuções Penais do Brasil. A legalidade da Fugir da prisão depende das circunstâncias envolvidas. De acordo com os Artigos 351 e 352 do Código Penal brasileiro, a Fugir da prisãoé crime quando envolve o uso de violência. A pena para esse crime é de detenção, variando de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência empregada.

Além disso, também é criminalizada a ação de quem auxilia alguém a escapar da penitenciária. A pena para cúmplices é de detenção, variando de seis meses a dois anos, mas pode ser aumentada em alguns casos específicos. Por exemplo, a pena se torna de reclusão de dois a seis anos se o crime envolver violência, uso de armas, arrombamento ou for cometido em colaboração com outras pessoas. Se o autor do crime for um funcionário encarregado da guarda do preso e ele agir somente com culpa, a pena é de detenção e varia de três meses a um ano, ou multa. Porém, se ele agir com dolo, a pena é de reclusão de um a quatro anos.

Falta grave

Mesmo nos casos em que o preso planeja sua fuga sem o uso de violência, é importante exercer extrema cautela, pois a Fugir da prisão é considerada uma falta grave durante a execução da pena, conforme o inciso II do Artigo 50 da Lei de Execução Penal nº 7210/84. Os detentos devem considerar não apenas se a Fugir da prisão é crime, mas ele deve se atentar às consequências da falta grave cometida pela pessoa condenada à privação de liberdade, que são muitas.

Em primeiro lugar, uma das principais sanções disciplinares para o cometimento de falta grave durante a execução de uma pena privativa de liberdade é a interrupção do prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, conforme o §6º do Artigo 112 da Lei 7210/84. Isso significa que o tempo que permitiria ao preso passar de um regime mais rigoroso para um mais brando deixa de ser contado.

Além deste, o inciso I do Artigo 118 da LEP prevê a possibilidade de regressão de regime da pena privativa de liberdade em caso de cometimento de falta grave, transferindo o preso para qualquer um dos regimes mais rigorosos. Por fim, o Artigo 127 prevê que, em caso de falta grave, o juiz pode revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, ou seja, dos dias de pena que foram anteriormente reduzidos devido ao trabalho, bom comportamento, entre outros fatores.

Conclusão

Portanto, embora a Fugir da prisão possa parecer uma saída tentadora em algumas situações, ela é cercada de incertezas, riscos e implicações legais sérias. Apesar da negativa para a questão “a Fugir da prisão é crime?”,  visto que a Fugir da prisão em si possa não ser estritamente considerada um crime, os detentos devem estar cientes das medidas disciplinares rigorosas que podem ser tomadas durante a execução de suas penas, tornando a fuga uma opção arriscada e potencialmente prejudicial.     

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