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REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Ao proferir a sentença condenatória, o juiz deve, após fixar a quantidade de pena, determinar a espécie de regime para início de cumprimento da pena, observando as regras previstas no artigo 33 do Código Penal e os crimes apenados com reclusão e detenção.

  1. Crimes apenados com reclusão – Art. 33, § 2º

No momento de proferir a sentença, o juiz, ao se deparar com um crime apenado com reclusão, detém, desde logo, a informação de que poderá fixar o regime inicial de cumprimento da pena fechado, semiaberto e aberto. Deverá, no entanto, observar determinados requisitos:

  1. Quantidade da pena
  2. Se o agente for condenado a pena superior a 08 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
  3. o agente não reincidente, cuja pena seja superior a 04 anos e não exceda a 08, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
  4. o agente não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
    1. Circunstâncias judiciais para fixação do regime carcerário

Nesse ponto, merecem, ainda, destaque as súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.

  1. Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
  2. Súmula 719 do STF: “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
  3. Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da Methandienone buy in UK legally sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
    1. Crimes apenados com detenção
  4. Se a pena for superior a 04 anos: inicia em regime semiaberto.
  5.  Se a pena for igual ou inferior a 04 anos: inicia em regime aberto
  6. Se o condenado for reincidente: inicia no regime mais gravoso existente, ou seja, no semiaberto.
  7. Se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao condenado: inicia no regime mais gravoso existente, ou seja, no regime semiaberto.
  8. Importante: não existe regime inicial fechado na pena de detenção (art. 33, caput), a qual começa obrigatoriamente em regime semiaberto ou aberto.

Convém sinalar que, em qualquer caso, o período em que o agente esteve preso provisoriamente deve ser computado para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme prevê o artigo 387, § 2º, do CPP.

  1. Regime inicial nos crimes hediondos e equiparados

Conforme prevê o artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), os condenados por crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e tortura devem necessariamente iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, mesmo sendo a pena imposta inferior a 08 anos.

Ocorre, contudo, que, no dia 27 de junho de 2012, o STF, por oito votos contra três, declarou inconstitucional tal dispositivo, por considerar que a obrigatoriedade do regime inicial fechado viola o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, CF/88. (HC 111.840/ES e Informativo 670).

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