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QUEIXA-CRIME

  1. Conceito:

Trata-se, em síntese, da petição inicial da ação penal privada oferecida, via de regra, pelo ofendido ou seu representante legal.

  1. Base legal
    1. Art. 30 ou 31, 41 e 44, do CPP e art. 100, §2º, do CP.
    1. Identificação

Num crime de ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal, no contexto de crime de ação penal privada, procura advogado (a) para adotar a medida cabível.

  1. Legitimidade – Arts. 30/31 CPP

A queixa-crime é ajuizada por um advogado contratado pelo ofendido ou seu representante legal, detentores da legitimidade para ajuizar a ação penal privada. Se o ofendido morre ou é declarado ausente, o direito de oferecer queixa, ou de dar prosseguimento à acusação, passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP), ressalvado o caso dos art. 236, parágrafo único, do CP, cuja legitimidade será somente do cônjuge enganado.

  1. Prazo da ação penal privada – Art. 38 do CPP e 103 do CP
    1. O prazo para o oferecimento da queixa-crime é de 06 meses, contados a partir da data do conhecimento da autoria do crime pelo ofendido ou seu representante legal (art. 38 CPP e 103 do CP). O prazo é decadencial, conforme o art. 10 do CP, computando-se o dia do começo e excluindo-se o dia final. Assim, se, por exemplo, o ofendido do crime de calúnia toma conhecimento da autoria do fato no dia 12 de março de 2020, a queixa-crime deverá ser oferecida até o dia 11 de setembro de 2020, sob pena de decadência e consequente extinção da punibilidade. Tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo será de 06 meses a contar do encerramento do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia (art. 29 CPP e 100, § 3º, do CP).
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