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PROVAS EM ESPÉCIE

  • Corpo de Delito

O exame de corpo de delito tem por finalidade comprovar a materialidade de infrações que deixam vestígios (delitos não transeuntes).

O exame de corpo de delito direto é aquele realizado sobre o próprio corpo de delito, por exemplo, o cadáver, a janela arrombada, a chave utilizada.

Exame de corpo de delito indireto é realizado quando desaparecidos os vestígios, por meio de prova testemunhal, conforme dispõe o art. 167 do CPP.

A confissão não supre a necessidade de realização de auto de exame de corpo de delito direito ou indireto, nos termos da parte final do art. 158 do CPP.

Sendo possível o exame de corpo de delito direto, não pode supri-lo o indireto (feito, por exemplo, por meio de prova testemunhal).

O art. 167 do CPP cuida da hipótese diversa, qual seja, a do desaparecimento de todos os vestígios, principais e periféricos. Nesse caso, pode a prova testemunhal suprir-lhe a falta.

Assim, nos termos do art. 167 do CPP a prova testemunhal supre a ausência do exame. Também pode ser documental (fotografia).

A falta do exame de corpo de delito enseja a ocorrência de nulidade, com base no art. 564, III, b, do CPP.

O art. 77, §1º, da Lei 9.099/95 mitiga a exigência do exame de corpo de delito, uma vez que basta boletim médico ou equivalente.

O art. 159 do CPP expressamente exige apenas “um perito oficial”, portador de diploma de curso superior. É considerado oficial quando investido na função por lei e não pela nomeação feita pelo juiz, ou seja, quando, após regular concurso de provas e títulos, vem a ser nomeado e investido no cargo de perito. Daí a desnecessidade de esse perito prestar compromisso nos processos e investigações em que atua.

Não havendo perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a realização do exame (CPP, art. 159, §1º).

A Lei nº13.721/2018 incluiu parágrafo único ao art. 158 do CPP, que estabelece prioridades à realização do exame de corpo de delito, quando o crime envolver: a) violência doméstica e familiar contra mulher; b) violência contra a criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

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