Skip links

LEI PENAL NO ESPAÇO

A territorialidade temperada é o princípio adotado no art. 5º, caput, do Código Penal: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados, e regras de direito internacional, ao delito cometido no território nacional”.

Por permitir a incidência de regras do direito internacional, o Código Penal Brasileiro adotou o princípio da territorialidade mitigada ou temperada.

Entende-se por território nacional:

  1. Conceito jurídico: espaço sujeito à soberania do Estado;
  2. Conceito real ou material: o território abrange a superfície terrestre (solo e subsolo), as águas territoriais (marítimas, lacustres e fluviais) e o espaço aéreo correspondente;
  3. Conceito flutuante ou por extensão: para efeitos penais, consideram-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (locus commissi delicti). O art. 6º do Código Penal adota a teoria da ubiquidade.

O referido artigo é aplicável aos chamados crimes à distância ou de espaço máximo, que são aqueles em que a conduta é praticada em um país e o resultado se produz em outro país. Neste óbice, o princípio da extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a crimes praticados fora do Brasil. Os seus princípios são:

  1. Nacionalidade ou personalidade: aplica-se a lei da nacionalidade do agente;
  2. Defesa real ou de proteção: aplica-se a lei do bem jurídico ofendido;
  3. Justiça penal universal ou universalidade: aplica-se a lei do local em que se encontrar o agente;
  4. Representação, bandeira ou pavilhão: aplica-se a lei do meio de transporte privado em que for praticado o crime.

Na hipótese de o agente ter sido condenado pelo mesmo crime no Brasil e no estrangeiro, deve-se evitar o bis in idem. Para tanto, estabelece o art. 8º do Código Penal: “que a pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.

14%
portion of total synergy savings derived from IT consolidation

Explore Other Successful Projects

*somente para advogados
e-book DIRETO AO JOGO
OS SEGREDOS QUE A FACULDADE NÃO TE ENSINA

Adquira agora!

WHAT WE'RE THINKING
Insights
Valuable insights that empower your decision-making,
Case Studies
Inspiring examples of financial tailored solutions.
Media Mentions
Recognizing our expertise and client success.
Stay ahead in a rapidly changing world

Our monthly insights for strategic business perspectives.

FINANCIAL
Investment planning
Tailored investment strategies to help clients grow their wealth.
Retirement planning
Comprehensive plans designed to secure a comfortable future.
Education planning
Guidance on saving and investing for educational expenses.
WEALTH
Portfolio management
Active management to optimize returns while managing risk.
Asset allocation
Maximize growth potential via asset diversification.
Risk management
Managing financial risks with insurance and other measures.
TAX
Tax planning
Optimize tax through services like deductions and strategies.
Estate planning
Effective estate planning for taxes and wealth transfer.
Wealth preservation
Preserve wealth for future while reducing taxes.
FEATURED
Adapting to
the digital era
Search