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O que é perempção e decadência penal?

A decadência é a perda do direito do ofendido e dos demais legitimados de oferecer representação, no caso de ação penal público condicionada à representação, e de ajuizar a queixa-crime, na hipótese de ação penal privada, em face de decurso do tempo.

Os legitimados para apresentar representação ou queixa-crime têm o prazo de seis meses, a contar da inequívoca ciência da autoria do fato, para exercer esse direito. Escoado esse prazo sem iniciativa do ofendido ou do seu representante legal, incidem a decadência e a consequente extinção da punibilidade do agente ofensor.

Com efeito, nos termos dos art. 103 do CP e 38 do CPP, o ofendido ou seu representante legal decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denúncia.

Como se trata de prazo penal, a contagem segue as regras do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo, excluindo-se o último dia, considerando Buying legal Clenbuterol online in USA o calendário comum. Assim, se, por exemplo, o ofendido tomou ciência da autoria do fato em 3-3-2018, terá até 2-9-2018 para oferecer a representação ou ajuizar a queixa-crime. A partir de 3-9-2018, já terá decorrido o prazo decadencial e é causa de extinção da punibilidade.

O prazo penal não se suspende nem se interrompe, não podendo, ainda, ser prorrogado para o primeiro dia útil, se cair no sábado, domingo ou feriado.

A perempção é uma causa de extinção da punibilidade que incide por conta da inércia processual do querelante.

A perempção só é possível na ação penal exclusivamente privada, não sendo aplicável à ação penal privada subsidiária da pública, já que, diante da negligência do querelante, o Ministério Público retoma a ação penal (CPP, art. 29, parte final).

As hipóteses de perempção estão elencadas no art. 60 do CPP. Segundo se extrai desse dispositivo, a perempção somente é possível após o ajuizamento da ação penal privada.

Nos termos do art. 60, I, do CPP, haverá perempção quando, iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. Nesse caso, se, após regular intimação, o querelante não se manifestar no prazo legal de 30 dias, será decretada a extinção da punibilidade pela perempção. Tomemos como exemplo o querelante deixar de nomear novo advogado, depois de devidamente intimado à renúncia do advogado que o representava na ação penal.

A perempção incide também quando, falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer, em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 do CPP (art. 60, II, CPP).

Na hipótese de morte do querelante, a legitimidade para prosseguir na ação penal passa para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 31). Se um desses legitimados não se habilitar aos autos, a fim de dar prosseguimento ao processo, dentro do prazo de 60 dias, incidirá a causa de extinção de punibilidade do querelado.

Há perempção quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (CPP, art. 60, III). A presença do querelante no ato deve ser imprescindível. Se o ato permitir ser representado por seu procurador, não haverá perempção.

A falta de pedido de condenação e não apresentação das alegações finais no prazo legal, se devidamente intimado para tanto, também geral a incidência da perempção (CPP, art. 60, III, 2ª parte). Assim, ao final da audiência de instrução, nos debates orais o querelante não formular pedido de condenação nem de procedência do pedido, haverá perempção e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do querelado. Da mesma forma, se os debates orais foram substituídos por memoriais escritos, por força do art. 403, §3º do CPP, e o querelante não apresentar essa peça no prazo legal, também incidirá a perempção.

Também gera a perempção quando, sendo querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor (CPP, art. 60, IV).

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