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CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

  • Violação de domicílio (art. 150 do CP)
  1. Bem jurídico protegido: inviolabilidade domiciliar.

OBS: entrar em casa desabitada não configura o delito.

  • Sujeitos: a) ativo: qualquer pessoa (crime comum); b) passivo: qualquer pessoa
  • Descrição típica: entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena de detenção, um 01 a 03 meses, ou multa.
  • Forma qualificada (§1º): se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego e violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena de detenção, de 06 meses a 02 anos, além da pena correspondente à violência.
  • Exclusão do crime (§3º): não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
  • Casa (§§4º e 5º): 1. A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva: III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade; 2. Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior; II – taverna, casas de jogo e outras do mesmo gênero.
  • Limites para entrada da polícia em domicílio sem a autorização judicial: o Plenário do STF, no julgamento do RE 603.616, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
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