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CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

A lavagem de dinheiro é a atividade de desvincular o dinheiro da sua origem ilícita. O agente busca dar uma nova aparência de licitude ao proveito do crime. A lei que tipifica essa conduta é a nº 9.613/98.

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Nota-se que esse artigo sofreu alteração oriunda da Lei 12.683/12 que determinou que para haver lavagem de dinheiro, não precisa ser de crime antecedente, ou seja, pode ocorrer a “lavagem” de qualquer infração penal, até mesmo contravenção penal, por exemplo.

Nos §§1º e 2º do citado artigo, discorre acerca de crimes equiparados aos de lavagem de dinheiro. Veja-se:

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:                    

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

O §5º, por sua vez, diz respeito ao benefício da chamada “delação premiada”, no termo correto sendo “colaboração premiada”.

§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. 

Recentemente, através da lei 13.964/19, foi incluído §6º nesse artigo, dispondo da permissão de ação controlada e infiltração de agentes:

§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.

Acerca da competência, em regra, cabe à Justiça Estadual processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro. Somente será competência da Justiça Federal quando: i) os delitos de lavagem forem praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeiro, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (art. 2º, III)

A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nessa lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

Dessa forma, ainda que o crime antecedente esteja prescrito, o delito de lavagem poderá ser punido.

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