Segundo o art. 411, §2º, CPP, as provas serão produzidas, sempre que possível, em uma só audiência de instrução. Não só pela complexidade inerente às discussões, fáticas e jurídicas, proporcionadas nos processos judiciais envolvendo crimes dolosos contra a vida e dos seus desdobramentos instrutórios (depoimentos, perícias, esclarecimentos etc), pode-se dizer ser impossível atender à determinação legal, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O próprio CPP, em seu art. 412, determina que o procedimento deverá ser concluído em 90 dias, pelo que se deduz que poderá haver algumas audiências até que se termine a instrução. A audiência, conforme dispõe o art. 411, CPP, tem a seguinte estrutura:
- Oitiva da vítima, se possível;
- Oitivas das testemunhas arroladas pela acusação;
- Oitivas das testemunhas arroladas pela defesa;
- Oitiva dos peritos, se requerido (esclarecimentos);
- Acareações, se necessárias;
- Interrogatório;
- Debates orais.
- 20 minutos para a acusação, prorrogáveis por mais 10 minutos;
- Assistente – 10 minutos (prorroga-se o prazo da defesa);
- 20 minutos para cada réu, prorrogáveis por mais 10 minutos;
- Possibilidade de substituição das alegações finais por memoriais escritos (art. 403, §3º, CPP – analogia);
- Sentença oral ou em 10 dias.
A busca pela “celeridade”, como determinado pelo art. 411, §2º, CPP, levou a uma sumarização inaceitável da defesa, além de conferir perigosa discricionariedade ao juiz.
Indeferimento de provas, que a seu ver, são inúteis, impertinentes ou protelatórias, podem ter imenso valor não só para subsidiar a tese que poderia levar à impronúncia ou absolvição sumária, mas para a sustentação de teses em plenário, furtando do verdadeiro julgador (Conselho de Sentença) a possiblidade de valorar a prova.
Nestes casos, o advogado deve manifestar-se por meio de petição ou registro em ata, de modo a demonstrar o cerceamento de defesa, que levará, em eventual recurso, à nulidade do procedimento a partir da decisão ilegal.
