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A FORMAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL

A existência de um processo de execução penal é essencial para assegurar o acompanhamento do cumprimento da pena bem como para viabilizar o requerimento dos benefícios próprios da execução penal, como, por exemplo, a progressão de regime, livramento condicional e remição de pena.

O processo de execução penal pode ser originado:

a) da expedição de uma guia de recolhimento definitiva, quando a condenação transitou em julgado;

b) da expedição de uma guia de recolhimento provisória, quando há condenação pendente de recurso.

Sobre a guia de recolhimento:

A partir do trânsito em julgado da condenação, o escrivão do cartório judicial extrairá a guia, rubricando todas as folhas e assinando a última juntamente com o juiz. A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena referente à sentença em que foi aplicada. Para cada condenação será expedida uma guia de recolhimento e cada qual será autuada em ordem cronológica pelo cartório do juízo da execução, e poderão receber uma numeração (primeira execução, segunda etc.) (BRITO, 2018, p. 319)

O art. 106 da LEP indica o que deve conter na guia de recolhimento.

A expedição da guia de recolhimento é acompanhada da extração de cópias de documentos constantes no processo criminal que originou a condenação. “O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 1º.” (Art. 3 o, da Resolução 113/2010 do CNJ).

Se a condenação transita em julgado, o juiz responsável pela condenação já deve determinar imediatamente a expedição da guia de recolhimento bem como a extração de cópias dos documentos essenciais com a remessa ao juízo competente (Vara de Execução Penal – VEP.

Na sentença condenatória, se houve decretação da prisão preventiva, o julgador, quando da prolação da sentença penal condenatória, já deve determinar a expedição da guia de execução provisória com a consequente remessa ao juízo competente (VEP).

Caso haja omissão, é recomendável a interposição de embargos de declaração para que a omissão seja suprida.

Não obstante, é comum que o advogado que atue na execução penal não tenha acompanhado o processo que gerou a condenação, de forma que não foi possível opor embargos de declaração tempestivamente.

Neste caso, algumas opções são possíveis: a) solicitar ao advogado que atuou no processo criminal de conhecimento que peticione ao juízo responsável pela condenação requerendo a expedição da guia de recolhimento, salientando que se o processo estiver em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, caberá às secretarias dos tribunais a expedição e remessa ao juízo competente (Art. 8, §2° da Resolução 113/2010 do CNJ) de forma que o requerimento deverá ser direcionado ao órgão recursal; b) caso haja processo de execução em curso é possível requerer ao juiz da execução que oficie o juízo responsável pela condenação e requeira a remessa da guia de recolhimento para unificação das condenações.

Importante esclarecer que:

Nos casos em que o condenado encontrar-se cumprindo uma pena anteriormente imposta, as cartas deverão ser remetidas à mesma comarca, pois caberá ao juiz da execução realizar a soma ou unificação das penas (LEP, art. 66, III, a). Havendo mais de uma carta de guia expedida e não estando qualquer uma delas em poder do juiz competente para a execução, este deverá requisitá-las. (BRITO, 2018, p. 265)

Sobre a requisição da guia de execução pelo juiz competente para execução é necessário esclarecer: sabemos que o volume de processos que abarrotam as secretarias muitas vezes impede que o próprio magistrado busque informações periodicamente sobre a existência de nova condenação.

Assim, quando não há uma atuação defensiva para sinalizar a necessidade de soma das penas, a existência de novas condenações somente será identificada quando o apenado pretender a progressão de regime ou livramento condicional. Neste momento, quando da consulta do alvará para verificar a existência de impedimentos, constará a existência de nova condenação e só então será feita a soma ou unificação das penas.

Portando, é de fundamental importância a atuação cuidadosa do advogado para antecipar a necessidade de emissão da guia de execução com a consequente unificação das penas, provocando o juízo da condenação ou da execução para que determine a expedição ou requisite a remessa do documento, respectivamente.

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