Skip links

CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

Este artigo visa lançar luz sobre os meandros desses conceitos cruciais, desvendando seu papel no direito penal e processual penal. Ao explorar as excludentes de ilicitude, que remetem às situações em que uma conduta, embora tipificada como crime, é considerada lícita, e as excludentes de culpabilidade, que dizem respeito à incapacidade do agente em entender a ilicitude de seus atos, pretendemos proporcionar uma visão clara e abrangente dessas nuances legais.

O que significa a culpabilidade?

A culpabilidade é um dos elementos do crime, juntamente com a tipicidade, a antijuridicidade e a imputabilidade. A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta do agente, considerando as suas circunstâncias pessoais (ex.: idade, capacidade intelectual, etc.) e a situação de fato em que o fato ocorreu.

Em outras palavras, a culpabilidade é a capacidade do agente de entender que sua conduta é ilícita e reprovável, e de agir de acordo com esse entendimento.

Causas excludentes de culpabilidade: Quais são elas?

As excludentes de culpabilidade são circunstâncias que afastam a ilicitude de uma conduta, ou seja, a sua conformidade com o ordenamento jurídico. Em outras palavras, as excludentes de ilicitude tornam a conduta que, a princípio, seria considerada um crime, lícita.

As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal Brasileiro, que estabelece que “não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”

As seguintes são as principais excludentes de ilicitude:

  • Estado de necessidade: o agente age para evitar um mal maior, que não poderia ser evitado de outro modo. Por exemplo, se um indivíduo furta um carro para salvar a vida de uma criança que está se afogando, sua conduta será considerada lícita.
  • Legítima defesa: o agente age em defesa própria ou de outrem, contra injusta e iminente agressão. Por exemplo, se um indivíduo é agredido por outra pessoa, e reage para se defender, sua conduta será considerada lícita.
  • Estrito cumprimento de dever legal: o agente age em cumprimento de um dever legal, ainda que a lei seja injusta. Por exemplo, se um policial mata um criminoso em legítima defesa, sua conduta será considerada lícita.
  • Exercício regular de direito: o agente age no exercício de um direito, que é permitido pela lei. Por exemplo, se um indivíduo defende sua propriedade contra um invasor, sua conduta será considerada lícita.

É importante ressaltar que as excludentes de ilicitude são causas de exclusão da ilicitude, e não de exclusão da tipicidade. Em outras palavras, a conduta ainda é considerada típica, mas não ilícita.

Além das excludentes de ilicitude previstas no Código Penal, existem outras excludentes que podem ser reconhecidas pela jurisprudência, como o estado de perigo e a autodefesa antecipada.

Quais são as excludentes da culpabilidade?

As excludentes de culpabilidade são circunstâncias que afastam a culpabilidade do agente, mesmo que a conduta seja típica, ilícita e imputável. As excludentes da culpabilidade são:

  • Inexigibilidade de conduta diversa: o agente não tinha condições de agir de forma diferente, conforme o direito.
  • Erro de proibição inevitável: o agente não sabia que sua conduta era proibida por lei, e não podia saber.
  • Insanidade mental: o agente não tinha capacidade de entender que sua conduta era ilícita e reprovável.
  • Inimputabilidade penal: o agente não tinha capacidade de culpabilidade, por ser menor de 18 anos ou por estar sob efeito de coação irresistível.

Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP)

  • Compreensão: muitas vezes os agentes do estado, no cumprimento de suas funções públicas, interferem na vida privada das pessoas. Ainda que exista ofensa ou exposição a risco de determinados bens jurídicos (vida, integridade corporal, liberdade), essa interferência, se visar ao cumprimento da lei e não se pautar pelo excesso, estará justificada pelo estrito cumprimento do dever legal.
  • dever legal: é o emanado de normas jurídicas (leis, decretos, regulamentos etc.). Assim, a excludente não se aplica as obrigações sociais, morais ou religiosas.
  • Agentes públicos ou particulares: a justificativa pode ser aplicada a servidores do estado (exemplo: policiais efetuando prisões) ou a particulares que exercerem funções públicas (exemplo: mesários, jurados e etc.)

Exercício regular do direito (art. 23, III, do CP)

  • Compreensão: conforme o artigo 5º, II, da CF, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei. Isso significa que, se determinado comportamento é legitimado por norma extrapenal (é lícito para o Direito Civil, por exemplo), o Direito Penal não poderá considerá-lo criminoso.
  • Exercício regular: é o que obedece a condições objetivas estabelecidas, não podendo ser abusivo, sob pena de excesso.
  • Hipóteses: intervenções médicas, ofendículos (exemplo: cerca elétrica), violência esportiva (exemplo: boxe).

Excesso:

  • Compreensão: excesso significa uma intensificação desnecessária a uma conduta inicialmente justificada.
  • Excesso punível: de acordo com o art. 23, parágrafo único, do CP, o agente responderá por excesso doloso ou culposo em todas as hipóteses daquele dispositivo (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito). Ocorre o excesso doloso quando o agente se excede voluntariamente no meio utilizado ou no uso desse meio. Ocorre excesso culposo quando o gente se excede por imprudência, negligência ou imperícia.
  • Excesso impunível: pode ser acidental ou exculpante. Ocorre excesso acidental quando a intensificação desnecessária se dá em virtude de caso fortuito ou força maior. Ocorre excesso exculpante quando a intensificação desnecessária se dá em virtude de perturbação de ânimo, medo ou susto. Nos dois casos o agente não responde pelo excesso por ausência de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

Culpabilidade:

  • Compreensão: culpabilidade é o juízo de reprovação que incide sobre o agente que pratica um fato típico e ilícito.
  • Coculpabilidade: os indivíduos praticam condutas diante de determinadas circunstâncias e de acordo com sua capacidade de autodeterminação, a qual é moldada durante a vida e sofre interferências sociais. Como a sociedade organizada não consegue garantir a todos os homens as mesmas oportunidades, acaba por gerar aos menos favorecidos um menor âmbito de autodeterminação, condicionado por causas sociais. Assim, contribuindo para o delito, a sociedade deverá arcar com parcela da culpa do agente (ZAFFARONI; PIERANGELI, 1999, p. 611).

Atenção: Os Tribunais Superiores não têm reconhecido a tese de coculpabilidade para atenuar a pena do agente (art. 66 do CP).

  • Teorias: (1) teoria psicológica: culpabilidade é o nexo psicológico entre o sujeito e o fato. O seu pressuposto é a imputabilidade, e dolo e culpa são as suas espécies. (2) teoria psicológico-normativa: a culpabilidade passa a ser estruturada da seguinte forma: (a) imputabilidade, (b) dolo e culpa e (c) exigibilidade de conduta diversa. (3) teoria normativa pura: a culpabilidade passa a ser estruturada da seguinte forma: (a) imputabilidade, (b) potencial consciência da ilicitude e (c) exigibilidade de conduta diversa. A teoria normativa pura é aquela atualmente adotada no Brasil.
  • Teorias extremada e limitada: da teoria normativa pura decorrem as teorias extremada e limitada da culpabilidade. O ponto em comum é que ambas possuem os mesmos 3 elementos estruturantes da culpabilidade: (1) imputabilidade; (2) potencial consciência da ilicitude; e (3) exigibilidade de conduta diversa.

Já a diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas: teoria extremada da culpabilidade: o art. 20, §1º, do CP trás hipótese de erro de proibição. Teoria limitada da culpabilidade: o art. 20, §1º, do art. 20, §1º, do CP traz hipótese de erro de tipo permissivo.

De acordo com a exposição de motivos da nova parte geral do CP (itens 17 e 19), o Código Penal brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade.

Imputabilidade

  • Conceito: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar conforme esse entendimento.
  • Causas de exclusão: (1) Doença mental: art. 26, caput, do CP; (2) Desenvolvimento mental incompleto: art. 26, caput, do CP do CP; (3) Desenvolvimento mental retardado: art. 26, caput, do CP; (4) Menores de 18 anos: art. 27 do CP; e (5) Embriaguez completa acidental (oriunda de caso fortuito ou força maior): art. 28, §1º, do CP.
  • Sistemas de aferição da inimputabilidade: (1) Sistema biológico: preocupa-se apenas com a causa, ou seja, basta que o agente seja portador de alguma causa de inimputabilidade. É adotado, por exceção, para os menores de 18 anos (art. 27 do CP). (2) Sistema psicológico: preocupa-se apenas com a consequência, ou seja, basta que o agente, no momento de crise, esteja afetado com alguma causa de inimputabilidade. Não é adotado no Brasil. (3) Sistema biopsicológico: agrega os dois sistemas anteriores, exigindo a presença de três requisitos: (a) Causal: a causa de inimputabilidade deve estar prevista em lei; (b) Cronológico: a causa de inimputabilidade deve influenciar o agente no momento do crime; e (c) Consequencial: a causa de inimputabilidade deve retirar totalmente a capacidade do agente. É adotado, como regra, no art. 26, caput, do CP.
  • Semi-imputabilidade: caso a perícia constate a semi-imputabilidade do réu, o juiz possui 2 opções: (i) reduzir a pena (art. 26, parágrafo único, do CP): a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com o seu entendimento. (ii) substituir a pena por medida de segurança (art. 98, do CP): na hipótese do parágrafo único do art. 26 do CP e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do art. 97 e respectivos §§1º a 4º.
  • Com a reforma penal de 1984, o CP passou a adotar o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu é semi-imputável receberá a pena diminuída ou medida de segurança substitutiva. Atualmente não é mais possível cumular as 2 espécies de sanção penal para o semi-imputável.
  • Emoção e paixão: emoção é o transtorno psíquico provisório. Paixão é o transtorno psíquico duradouro. Conforme o art. 28, I, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
  • Embriaguez não acidental: a embriaguez não acidental pode ser voluntária (o agente consome a substância com a intenção de ficar embriagado) ou culposa (o agente quer consumir a substância, mas não quer ficar embriagado, o que acaba ocorrendo por imprudência). De acordo com o art. 28, II, do CP não haverá exclusão da imputabilidade do agente.

a embriaguez preordenada, que ocorre quando a gente se embriaga para praticar crimes, é prevista como agravante genérica no art. 61, II, ‘l’, do CP.

Potencial consciência da ilicitude

  • Compreensão: para que haja o juízo de reprovação é necessário que o agente possua a consciência da ilicitude do fato, ou que, nas circunstâncias, tenha ao menos a possibilidade de conhecê-la.
  • Valoração paralela na esfera do profano: deve ser avaliado se o agente possuía o conhecimento do profano, ou seja, do homem leigo na sociedade. A expressão “valoração paralela na esfera do profano” se deve a Mezger (1957, p. 48). Welzel, por sua vez, refere-se ao instituto como “juízo paralelo na consciência do autor” (WELZEL, 1956, p. 82)
  • Causa de exclusão da potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável ou escusável. De acordo com o art. 21, caput, do CP o desconhecimento da lei é inescusável.
  • Conceito de erro de proibição: é o erro que incide sobre o caráter proibitivo da norma, ou seja, o agente supõem que seu comportamento é permitido. Por exemplo, imaginemos o turista holandês que, durante a Copa do Mundo de 2014 no Brasil, é flagrado fumando maconha em Copacabana. Levado a autoridade policial, o cidadão holandês afirma, com convicção, que acreditava estar praticando uma conduta lícita, já que o uso de maconha é permitido em determinados lugares de seu país.

Atenção:

  • o agente supõe estar transportando chá e é flagrado com maconha: trata se de erro de tipo (art. 20, caput, do CP)
  • o agente sabe que está transportando maconha, mas supõe que, no caso de uso pessoal, não há crime: trata se de erro de proibição (art. 21 do CP).
  • Espécies de erro de proibição: (1) erro de proibição direto: o agente desconhece o caráter ilícito do fato, ou o interpreta mal. (2) erro de proibição indireto ou erro de permissão: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas supõe estar ao abrigo de causa excludente da ilicitude, ou se equivoca em relação aos limites de causa excludente da ilicitude.
  • Consequências do erro de proibição: deve-se verificar se o erro de proibição é inevitável ou evitável. Conforme o art. 21, parágrafo único, do CP considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Hipóteses (art. 21, caput, do CP): (1) erro de proibição inevitável ou escusável: haverá a exclusão da culpabilidade, e o agente restará isento da pena. (2) erro de proibição evitável ou inescusável: o fato é típico, ilícito, e culpável, mas haverá a diminuição da pena de 1/6 a 1/3

Exigibilidade de conduta diversa

  • compreensão: para que o comportamento seja reprovável, além dos elementos acima, deve-se verificar se o agente poderia ter praticado a conduta, em situação de normalidade, conforme o ordenamento jurídico
  • causas legais de exclusão da exigibilidade de conduta diversa:
  • Com ação moral irresistível: conforme o art. 22, 1ª parte, do CP, se o fato for praticado sob coação irresistível, só é punível o autor da coação. A coação é moral quando há emprego de grave ameaça contra o coagido, a fim de que ele faça ou deixe de fazer alguma coisa. Consequência: somente é punido o coator, já que o coagido age sem culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)
  • obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal: conforme o art. 22, 2ª parte, do CP só é punível o autor da ordem. A tese somente é possível em relações de direito público, ou seja, há 2 funcionários públicos envolvidos, sendo um superior hierárquico e o outro subordinado. Consequência: somente é punido o autor da ordem (superior hierárquico), já que o subordinado age sem culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)
  • causas supralegais de exclusão da exigibilidade de conduta diversa: hipóteses: (1) cláusula de consciência: trata-se da liberdade de consciência e de crença prevista no art. 5º, IV, da CF. Por exemplo, testemunhas de Jeová se recusam a fazer transfusão de sangue. (2) Desobediência civil: trata-se de forma particular de rebeldia, na medida em que é praticada com o fim imediato de mostrar publicamente a injustiça da lei e com o fim mediato de induzir o legislador a modificá-la (DOTTI, 2012, p. 524-525). Ocorre, por exemplo, com a ocupação de prédios públicos e o bloqueio de estradas. (3) Conflito de deveres: trata-se da escolha pelo mal menor. Por exemplo, trem desgovernado, no qual se encontram centenas de pessoas, está prestes a colidir. O operador de trilhos tem a chance de desviar o trem para uma estrada secundária, na qual ele poderá ser freado, e deve decidir em segundos. No entanto, na estrada secundária trabalham 5 operários. O operador decide sacrificar os 5 operários e salvar as centenas de passageiros. (4) inexigibilidade de conduta diversa em sentido estrito: Por exemplo, empresário que se encontra em situação financeira grave decide deixar de recolher os impostos para conseguir pagar os empregados.

Quais os 3 elementos de culpabilidade?

Os três elementos da culpabilidade são:

  • Consciência da ilicitude: o agente deve saber que sua conduta é proibida por lei.
  • Exigibilidade de conduta diversa: o agente deve ser capaz de agir de forma diferente, conforme o direito.
  • Dolo ou culpa: o agente deve agir com intenção de praticar o crime (dolo) ou sem intenção, mas assumindo o risco de causar o resultado (culpa).

Qual a diferença entre excludente de ilicitude e culpabilidade?

As excludentes de ilicitude e as excludentes da culpabilidade são institutos do direito penal que afastam a punibilidade da conduta do agente. No entanto, existem diferenças entre esses dois institutos.

As excludentes de ilicitude afastam a ilicitude da conduta, ou seja, a sua conformidade com o ordenamento jurídico. As excludentes da culpabilidade, por outro lado, afastam a culpabilidade do agente, ou seja, a sua capacidade de entender que sua conduta é ilícita e reprovável, e de agir de acordo com esse entendimento.

Em outras palavras, as excludentes de ilicitude dizem respeito à conduta em si, enquanto as excludentes da culpabilidade dizem respeito ao agente.

Alguns exemplos de excludentes de ilicitude são:

  • Legítima defesa: o agente age em defesa própria ou de outrem, contra injusta e iminente agressão.
  • Estrito cumprimento do dever legal: o agente age em cumprimento de um dever legal, ainda que a lei seja injusta.
  • Estado de necessidade: o agente age para evitar um mal maior, que não poderia ser evitado de outro modo.

Alguns exemplos de excludentes da culpabilidade são:

  • Inexigibilidade de conduta diversa: o agente não tinha condições de agir de forma diferente, conforme o direito.
  • Erro de proibição inevitável: o agente não sabia que sua conduta era proibida por lei, e não podia saber.
  • Insanidade mental: o agente não tinha capacidade de entender que sua conduta era ilícita e reprovável.
  • Inimputabilidade penal: o agente não tinha capacidade de culpabilidade, por ser menor de 18 anos ou por estar sob efeito de coação irresistível.
14%
portion of total synergy savings derived from IT consolidation

Explore Other Successful Projects

*somente para advogados
e-book DIRETO AO JOGO
OS SEGREDOS QUE A FACULDADE NÃO TE ENSINA

Adquira agora!

WHAT WE'RE THINKING
Insights
Valuable insights that empower your decision-making,
Case Studies
Inspiring examples of financial tailored solutions.
Media Mentions
Recognizing our expertise and client success.
Stay ahead in a rapidly changing world

Our monthly insights for strategic business perspectives.

FINANCIAL
Investment planning
Tailored investment strategies to help clients grow their wealth.
Retirement planning
Comprehensive plans designed to secure a comfortable future.
Education planning
Guidance on saving and investing for educational expenses.
WEALTH
Portfolio management
Active management to optimize returns while managing risk.
Asset allocation
Maximize growth potential via asset diversification.
Risk management
Managing financial risks with insurance and other measures.
TAX
Tax planning
Optimize tax through services like deductions and strategies.
Estate planning
Effective estate planning for taxes and wealth transfer.
Wealth preservation
Preserve wealth for future while reducing taxes.
FEATURED
Adapting to
the digital era
Search