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PROCEDIMENTOS PENAIS

Antes de adentrar os procedimentos, deve ser diferenciado o que vem a ser processo e procedimento. O processo é o caminho percorrido por vários atos processuais até culminar com a sentença. Já o procedimento é o modo pelo qual esses vários atos processuais devem ser praticados até chegar à finalidade conclusiva.

O que se explicará a seguir é o procedimento previsto no Código de Processo Penal, que pode ser dividido em espécies, como comum ordinário, comum sumário, comum sumaríssimo ou especial, conforme art. 394, caput, CPP. Os três primeiros são regulados pelo Código de Processo Penal, na forma do art. 394, §1º:

“Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.”

Por sua vez, o procedimento especial é regulado de forma específica, como o próprio nome diz, tendo previsão de seu rito especial em Leis Extravagantes ou disposições especiais, como, por exemplo, Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas); Lei nº 8.038/90 (Procedimento Originário dos Tribunais); artigos 513 a 518, CPP (Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos); artigos 406 a 497 do CPP (Procedimento dos Crimes Dolosos Contra a Vida).

Importante destacar que alguns crimes que possuem pena inferior a 4 (quatro) anos não se submeterão ao que consta do art. 394, §1º, CPP, acima citado, em virtude de disposição legal específica excluindo a sua aplicação. Dessa forma, a pena abstrata cominada à infração penal não será considerada para fins de determinação do procedimento. Citam-se como exemplos de crimes que não se submetem à regra, apesar de a pena máxima abstrata ser menor que 4 (quatro) anos:

  1. Infrações penais com violência doméstica e familiar contra a mulher: art. 41, Lei nº 11.340/06, determinando a lei que não se aplique, qualquer que seja a pena, o procedimento comum sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
  2. Crimes tipificados na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso): art. 94, determina que se aplique o procedimento comum sumaríssimo (Lei 9.099/95) aos crimes praticados contra idoso, ainda que a pena máxima abstrata seja superior a 2 (dois) anos, desde que não ultrapasse 4 (quatro) anos.
  3. Crimes Falimentares: art. 185, Lei nº 11.101/05, determina que se aplique o procedimento comum sumário, ainda que a pena do crime seja igual, inferior ou superior a 4 (quatro) anos.
  4. Crimes previstos na Lei nº 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa): art. 22, caput, dispõe que os crimes previstos nesta lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento comum ordinário, independentemente da pena máxima abstrata cominada ao delito.

Assim, importante guardar essas exceções legais que, independentemente da pena cominada, não se submeterão à regra geral.

Uma última observação inicial deve ser feita, tendo em vista tratar-se de alteração legislativa recente, é trazido à baila o disposto no art. 394-A: “Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”

Assim, os processos dos crimes previstos na Lei nº 8.072/90 terão prioridade em relação aos chamados crimes comuns, o que é louvável, de acordo com a gravidade maior que esses delitos possuem.

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