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A NECESSÁRIA FORMALIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E DE SEUS ATOS

Em regra, a investigação criminal é realizada após a instauração do Inquérito Policial, nome que o CPP dá para o procedimento investigativo. 

É o procedimento conduzido pela Autoridade Policial, nomenclatura atribuída pelo art. 2º da Lei n. º 12.830/13 ao Delegado de Polícia, cargo integrante das instituições a que a Constituição de 1988 (cf. §§ 1.º e 4. º do art. 144) comete a função de promover a função de investigação criminal (Polícia Federal ou Polícia Civil).

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público também tem competência para realizar, de maneira direta, investigação criminal, o que faz, além de seguir as regras referentes ao Inquérito Policial previstas no CPP e no Estatuto jurídico-processual do direito de defesa, em observância às regras específicas previstas na Resolução n.º 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. 

O que importa, para o tema da formalização das investigações, é que, desde a sua instauração, todos os atos sejam formalizados, sob pena de nenhum valor jurídico possuírem, caso seja conduzida uma investigação inoficiosa.

O CPP não traz normas específicas a respeito de como deve ser formalizada a instauração da investigação nem tampouco a ordem dos atos ulteriores.

Não obstante, a falta de regulamentação não retira a obrigação da autoridade que conduz a investigação de formalizar qual o objeto da pesquisa investigativa, bem como os atos que forem sendo realizados durante a sua condução.

Para a Defesa, isso é de suma importância, porque possibilita que se conheça, mediante o acesso aos autos que registram a investigação, o objeto da apuração, assim como permite que se exerça os direitos fundamentais decorrentes da atuação do advogado e do princípio da não autoincriminação.

Decorre também da formalização dos atos investigativos a possibilidade da realização do controle processual por parte da defesa técnica.

De que controle estaria a se falar? Do controle de legalidade dos atos realizados, principalmente aqueles que a lei estipula uma forma definida (art. 159, CPP). Para essas situações, o controle poderá ser feito mediante questionamento judicial, seja via “habeas corpus”, seja no próprio trâmite da Ação Penal, a depender da finalidade e do momento processual.

Em resumo, é preciso que as investigações criminais sejam formalizadas, refletindo-se fielmente aquilo que se passa no procedimento investigativo, de modo a permitir que a Defesa exerça o efetivo controle sobre a investigação e de seus atos constitutivos.

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