- Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária (art. 209 do CP)
- Descrição típica: impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- Consumação: o crime do art. 209 do CP se consuma com o efetivo impedimento ou perturbação.
- Emprego de violência (parágrafo único): se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
- Violação de sepultura (art. 210 do CP)
- Descrição típica: violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena de reclusão, de um a três anos, e multa.
- Sujeito passivo: trata-se de crime vago, razão pela qual o sujeito passivo é a coletividade. De forma mediata, também a família do morto pode ser vitimada pela conduta do autor.
- Destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211 do CP)
- Descrição típica: destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena de reclusão, de um a três anos, e multa.
- Distinção com o crime de furto (art. 155 do CP): se o cadáver for disponibilizado e passar a integrar o patrimônio de um museu ou de uma faculdade de Medicina, a sua subtração poderá caracterizar o delito de furto.
- Vilipêndio a cadáver (art. 212 do CP)
- Descrição típica: vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena de detenção, de um a três anos, e multa.
- Parte do cadáver: embora não esteja expresso no tipo, o art. 212 do CP também tutela partes do cadáver, já que protege as “cinzas”.
