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Princípio da consunção ou absorção: entenda como funciona.

Incide quando o fato definido por uma norma incriminadora, sendo mais amplo e mais grave, absorve outros fatos, menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou de execução, ou como mero exaurimento.

  • No conflito, o crime consuntivo é o que absorve o de menor gravidade; o crime consunto é o absorvido.

Princípio da consunção direito penal, hipóteses:

  1. Crime complexo puro ou em sentido estrito: existe quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmo, constituem crimes (art. 101, do CP). Por exemplo, o latrocínio, que resulta da soma entre roubo e homicídio.
  2. Parte da doutrina refere-se à outra espécie de crime complexo, chamado de crime complexo impuro ou em sentido amplo, que é o que resulta da soma entre fato típico e fato atípico. Por exemplo, o estupro, que advém da fusão entre constrangimento ilegal + relação sexual.
  3. Crime progressivo: ocorre quando o agente, para atingir determinado resultado, necessariamente passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave que o primeiro. Por exemplo, para atingir-se o homicídio (art. 121 do CP), passa-se antes pela lesão corporal (art. 129 do CP)
  4. Progressão criminosa: ocorre quando o dolo do agente, no mesmo contexto fático, sofre mutação. O agente que, após envolver-se em discussão de bar, começa a injuriar a vítima, resolvendo depois agredi-la e terminando por matá-la, deve responder apenas pelo homicídio.
  5. Crime progressivo: pressupõe um único ato, e o dolo inicial do agente está voltado ao crime mais grave.
  6. Progressão criminosa: pressupõe uma pluralidade de atos cometidos em continuidade, e o dolo inicial do agente está voltado ao crime menos grave.
  7. Fato anterior não punível: ocorre antefactum impunível quando um fato anterior menos grave precede outro mais grave, funcionando como meio necessário ou normal de realização. Por exemplo, o porte ilegal de arma de fogo ficará absorvido pelo homicídio, a menos que a arma não seja utilizada pelo agente ou não se trate do mesmo contexto fático. É o que prevê a Súmula 17 do STJ: “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
  8. Fato posterior não punível: ocorre o postfactum impunível quando o agente, depois de realizar a conduta, torna a atacar o mesmo bem jurídico, desta vez visando a obter vantagem em relação à prática anterior. Por exemplo, após o furto, o agente destrói a res furtiva. O fato posterior deverá ser considerado mero exaurimento.

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