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RECURSO DE APELAÇÃO

A apelação é o recurso mais comum no âmbito do processo penal, uma vez que consiste na irresignação da parte contra a r.  sentença do Juiz singular. Deve ser destacado que a apelação sempre prefere a outro recurso, como no caso do recurso em sentido estrito. Assim, caso seja possível interpor tanto o recurso em sentido em estrito (RESE) quanto à apelação, esta última será preferível, na forma do art. 593, §4º, do CPP. Caso contrário, se estiver previsto num dos incisos do art. 581, do CPP, caberá à interposição do recurso em sentido estrito, não sendo o caso de apelação.

Essa via recursal permite que o recorrente apele de toda a decisão ou de parte dela, devolvendo-se (efeito devolutivo) ao Tribunal a matéria impugnada e também a matéria não impugnada, mas que Tribunal veja por bem reconhecê-la de ofício, na forma do art. 599, CPP.

Em relação ao efeito suspensivo, a regra é que a interposição da apelação suspende a execução do julgado quando esse for condenatório, não podendo, via de regra, ser executada a sentença em caso de réu solto, na forma do art. 597, CPP. Se o réu já estiver preso, a apelação terá apenas o efeito devolutivo, muito embora haja a previsão de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O art. 597, CPP, permite o raciocínio constitucional de que todos serão considerados inocentes até que se prove em contrário por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado. Além da hipótese legal acima destacada, deve ser lembrado que o STF também entende que a sentença condenatória recorrível não impede a progressão de regime ou a aplicação de regime de cumprimento de pena menos rigoroso, de forma imediata.

Em suma, apesar de a sentença ser condenatória e dotada de efeito suspensivo, a aplicação de algo mais benéfico ao réu, imediatamente, como a progressão de regime, deve ser permitida, por uma razão simples, tudo que for favorável ao acusado (favor rei) deve ser buscado.

De outro lado, quando a sentença for absolutória não haverá efeito suspensivo da apelação imposta, devendo o réu ser imediatamente colocado em liberdade, na forma do art. 596, do CPP.

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