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O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

O art. 133 da CF/88 dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94).

O tema deverá ser aprofundado na matéria específica, destacando-se alguns entendimentos já consolidados pelo STF:

  1. O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais;
  2. A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público;
  3. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional;
  4. A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. Caso não se faça a comunicação ao representante da OAB, a cominação de nulidade da prisão configura sanção para tornar efetiva a norma;
  5. O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável;
  6. A prisão do advogado em sala do Estado-Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público;
  7. A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes;
  8. A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional;
  9. O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense;
  10. A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição;
  11. A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
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