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CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

  • Epidemia: (art. 267 do CP)

Descrição típica: causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos; pena de reclusão de 10 a 15 anos.

Caso o fato resulte morte, a pena é aplicada em dobro e é considerado crime hediondo.

Na hipótese de ser culposo, a pena é de detenção, de 1 a 2 anos ou, se resulta em morte, de 2 a 4 anos.

  • Infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP)

Descrição típica: infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa; pena de detenção de 1 mês a 1 ano, e multa.

A pena é aumentada de um terço se o agente é funcionário saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Omissão de notificação de doença (art. 269 do CP)

Descrição típica: deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória; pena de detenção, de 6 meses a dois anos, e multa.

Cumpre salientar que esse crime somente pode ser praticado por médico, bem como é considerado uma norma penal em branco, ou seja, necessita ser complementado. O SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) recebe as informações de casos de doenças e agravos que constam da lista nacional de doença de notificação compulsória.

  • Charlatanismo (art. 283 do CP)

Descrição típico: inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível; pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

É considerado um crime de perigo comum ou coletivo, ou seja, coloca em risco um número indeterminado de pessoas. Além disso, é um crime de perigo abstrato, pois não há necessidade de que o perigo seja demonstrado no caso concreto, pois é presumido pelo legislador.

  • Curandeirismo (art. 284, CP)

Descrição típica: exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos; a pena é de detenção de 6 meses a 2 anos.

Como o charlatanismo, o curandeirismo também é um delito de perigo comum e de perigo abstrato. O crime de curandeirismo se consuma com o exercício habitual e reiterado dos atos citados no art. 284 do CP.

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