Skip links

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NO PROCESSO PENAL

Os dois atos processuais aqui mencionados muitas vezes são confundidos na prática. Assim, temos que a citação é o ato processual pelo qual o juiz chama o denunciado ou o acusado ao processo para se defender (apresentar resposta à acusação, defesa prévia ou preliminar), tendo em vista o recebimento ou a possiblidade de recebimento da denúncia (hipótese dos crimes de tráfico de drogas) ou da queixa.

Já a intimação ocorre quando se comunica a alguém um ato processual já realizado ou a ser realizado, como intimação para uma audiência ou da sentença.

As considerações mais relevantes devem ser feitas em razão da citação. A primeira delas é a de que tal ato é imprescindível no processo penal, sendo que a sua ausência gera a hipótese de nulidade absoluta. Por se tratar de nulidade absoluta, a sua ausência pode ser questionada a qualquer tempo (até mesmo na fase de execução penal), devendo o processo ser anulado a partir do momento que deveria ter sido realizada a citação pessoal do réu e não foi.

Outra importante consideração é acerca da citação do réu preso, uma vez que antes da alteração legislativa bastava o preso ser requisitado pela Autoridade Judiciária para comparecer perante ela que se considerava que houve a sua citação válida. Atualmente, essa requisição não é mais válida, devendo o preso ser pessoalmente citado. Em outras palavras, a citação pessoal é algo indispensável, ainda que o acusado se encontre recolhido.

No que tange à contagem de prazo de 10 dias para a apresentação da resposta à acusação (CPP) ou defesa preliminar (Lei de Drogas), cumpre ressaltar que se trata de prazo processual, devendo ser excluído o dia do início e incluído o dia do final.

Em relação ao que se entende como dia do início, para efeito de contagem de um prazo processual qualquer, deve ser observada a redação da Súmula 710 do STF, a qual diz que: “contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado da carta precatória ou de ordem”.

Caso o acusado não se encontre na comarca onde o juiz possui jurisdição para ser citado pessoalmente, a citação deverá ser feita por meio de carta precatória. A citação por hora certa é novidade no Código de Processo Penal, em casos em que o réu se oculta para não ser citado. Por fim, a citação poderá ser feita também por edital, caso tenham sido esgotadas todas as tentativas de citação anteriormente explanadas, encontrando-se o réu em local incerto ou não sabido. Neste caso o edital ficará afixado na porta de entrada do Fórum ou prédio onde funciona o Poder Judiciário local.

14%
portion of total synergy savings derived from IT consolidation

Explore Other Successful Projects

*somente para advogados
e-book DIRETO AO JOGO
OS SEGREDOS QUE A FACULDADE NÃO TE ENSINA

Adquira agora!

WHAT WE'RE THINKING
Insights
Valuable insights that empower your decision-making,
Case Studies
Inspiring examples of financial tailored solutions.
Media Mentions
Recognizing our expertise and client success.
Stay ahead in a rapidly changing world

Our monthly insights for strategic business perspectives.

FINANCIAL
Investment planning
Tailored investment strategies to help clients grow their wealth.
Retirement planning
Comprehensive plans designed to secure a comfortable future.
Education planning
Guidance on saving and investing for educational expenses.
WEALTH
Portfolio management
Active management to optimize returns while managing risk.
Asset allocation
Maximize growth potential via asset diversification.
Risk management
Managing financial risks with insurance and other measures.
TAX
Tax planning
Optimize tax through services like deductions and strategies.
Estate planning
Effective estate planning for taxes and wealth transfer.
Wealth preservation
Preserve wealth for future while reducing taxes.
FEATURED
Adapting to
the digital era
Search