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ESTATUTO DO DESARMAMENTO

  • Natureza jurídica: são delitos de perigo abstrato (presumido) e coletivo (expõe a risco um número indeterminado de pessoas);
  • Bem jurídico tutelado: incolumidade pública;
  • Sujeito passivo: a coletividade.

Arma de fogo desmuniciada ou desmontada:

Se a perícia revela que arma não está apta a proferir disparos (não há potencial ofensivo), incidirá a tese do crime impossível (art. 17 do CP), e o fato será atípico.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido: (art. 12 da Lei nº 10.826/2003)

Observações: a) a posse ocorre intramuros, ou seja, dentro da própria casa, dependências desta ou no local de trabalho quando o agente for o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa; b) trata-se de crime permanente; c) aceita suspensão condicional do processo; d) há decisões do STJ afirmando que o registro vencido não caracteriza crime, e sim mera infração administrativa; e) de acordo com o art. 2º, I, do Decreto 9.847/2019, são de uso permitido às armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

  1. De porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
  2. Portáteis de alma lisa;
  3. Portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: (art. 14 da Lei nº 10.826/2003)

Observações: a) o porte ocorre extramuros, ou seja, na via pública ou dentro de uma casa de terceira pessoa; b) trata-se de tipo de misto alternativo; c) as armas de uso permitido estão no Decreto nº 9.847/2019; d) apreensão de duas ou mais armas na mesma ocasião: haverá um só crime; e) o parágrafo único, que proíbe a fiança, foi considerado inconstitucional pelo STF.

Disparo de arma de fogo: (art. 15 da Lei nº 10.826/2003)

Observações: a) lugar habitado: é o que possui moradores, ainda que eventuais; b) vários disparos na mesma ocasião: haverá um só crime; c) concurso com o porte: prevalece que, dentro do mesmo contexto fático, o porte (crime-meio) será absorvido pelo disparo (crime-fim); em caso de contextos fáticos distintos, haverá concurso material de crimes; d) o parágrafo único, que proíbe a fiança, foi considerado inconstitucional pelo STF.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (art. 16 da Lei nº 10.826/2003)

Observações: a) abrange tanto a posse (intramuros) quanto o porte (extramuros); b) trata-se de tipo misto alternativo (a prática de dois ou mais verbos, no mesmo contexto fático, caracteriza um só delito); c) posse ou porte de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado: caracteriza o crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003; d) são de uso restrito as armas de fogo automáticas e as semiautomáticas ou de repetição que sejam: I) não portáteis; II) de porte, cujo caibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou III) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; e) são de uso proibido as armas de fogo: I) classificadas como de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou II) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; f) é crime hediondo quando se tratar de arma de uso proibido. Assim, não haverá hediondez quando a arma de fogo for de uso restrito.

Comércio ilegal de arma de fogo: (art. 17 da Lei nº 10.826/2003)

Observações: a) ao exigir a elementar “exercício de atividade comercial ou industrial”, o legislador deixou claro que o crime é habitual, ou seja, somente se caracteriza se houver reiteração da prática do comportamento delitivo. Isso significa que a venda a própria arma, uma única vez, não configura o crime em análise, podendo caracterizar outro tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento; b) a Lei nº 13.964/2019 aumentou a pena e incluiu o §2º; c) é crime hediondo.

Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição: (art. 18 da Lei nº 10.826/2003)

Observações: a) conflito aparente de normas: trata-se de lei especial em relação ao contrabando; b) competência da Justiça Federal; c) a Lei nº 13.964/2019 aumentou a pena e incluiu o parágrafo único; d) é crime hediondo.

  • MAJORANTES:

Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito (art. 19 do Estatuto do Desarmamento).

Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: I – forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou II – o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza (art. 20 do Estatuto do Desarmamento). O art. 20 ganhou nova redação com a Lei nº 13.964 de 24/12/2019.

  • HEDIONDEZ

De acordo com a Lei nº 13.964/2019, são hediondos: a) crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16); b) o crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17); e c) o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18).

Em relação ao art. 16, deve-se observar que só haverá hediondez se a arma de fogo for de uso proibido, e não quando for de uso restrito.

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