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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Uma das grandes novidades do Pacote Anticrime é o acordo de não persecução penal ofertado exclusivamente pelo membro do Ministério Público na forma das condicionantes legais. Trata-se de uma conquista legal, uma vez que já havia previsão de tal instituto na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público descrevendo todos os requisitos legais para obter-se o acordo de não persecução penal. O legislador agora torna a regulamentação de forma legal, dissolvendo quaisquer dúvidas sobre a forma de tratar um assunto tão relevante por meio de simples resolução.

Analisando-se o novo art. 28-A do CPP, percebe-se que ele tece todas as considerações importantes acerca do novo mecanismo de suspensão da persecução penal.

Fator importante da nova disposição legal é a atribuição exclusiva do membro do Ministério Público para compor a não persecução penal com o Defensor e o investigado, não havendo previsão para tanto quanto aos Delegados de Polícia. Trata-se de ponto importante e que a escolha do legislador pela figura do Ministério Público para entabular o acordo com a fefesa foi claro.

Para fins de prova, outrossim, reputam-se relevantes os requisitos cumulativos previstos no caput do art. 28-A, quais sejam, confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal; prática de infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa; e infração penal cuja pena mínima seja inferior a 04 anos.

Além dos requisitos cumulativos citados acima, destacam-se os de natureza alternativa ou cumulativa, que estão presentes nos incisos, podendo o membro do Ministério Público optar por todos os requisitos em conjunto ou alternadamente, uma vez que o legislador se utilizou da expressão “cumulativamente e alternativamente”. Três incisos são de ordem pecuniária e um de natureza laboral, além de o membro do Ministério Público poder indicar outra condição não prevista em lei, o que torna o rol meramente exemplificativo.

Há, ainda, que se observar os casos impeditivos de ofertar-se o acordo de não persecução penal, estando eles previstos no art. §2º, tornando o acordo residual (se for possível o benefício despenalizador da transação penal, este será aplicado em detrimento dele), vedado em casos de criminosos reincidentes, habituais, reiterados e profissionais, já ter sido beneficiado, nos últimos 05 anos, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo e nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razoes da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Outras questões de ordem prática que devem ser levadas em consideração são a presença indispensável do defensor para realizar o acordo, juntamente com o investigado; o acordo deve ser sempre na forma escrita; a execução do acordo ser feita perante o Juízo da Execução Penal; a homologação é realizada pelo juízo. Após o cumprimento de todas as condições estipuladas, deve ser declarada a extinção da punibilidade da infração penal objeto de “ANPP”.

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