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COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Determinadas pessoas, por exercerem funções específicas, possuem a prerrogativa de serem julgadas originariamente por determinados órgãos. Trata-se de foro por prerrogativa de função exercida e não privilégio da pessoa.

Importante atentar para a decisão recente do STF, a qual trouxe alterações significativas ao firmar o entendimento de que o foro por prerrogativa de função, conferido aos deputados federais e aos senadores, se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. Ainda, o relator da respectiva ação penal (AP nº 937), Min. Luís Roberto Barroso, estabeleceu que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Passa-se, agora, à análise de algumas hipóteses de foro por prerrogativa de função:

  1. Competência do Supremo Tribunal Federal

Conforme o art. 102, I, b, e c, da CF/1988, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

O STF já firmou entendimento de que a expressão “infrações penais comuns” abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive os crimes eleitorais, militares e as contravenções penais.

  • Competência do Superior Tribunal de Justiça

Nos termos do art. 105, I, a, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originalmente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

  • Competência dos Tribunais Regionais Federais

Conforme dispõe o art. 108, I, a, da CF/88, compete aos Tribunais Regionais Federais (TRF) processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

A ressalva em relação aos crimes eleitorais significa que, se um desses agentes praticar um crime eleitoral, será julgado perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

  • Competência dos Tribunais de Justiça

Nos termos 96, III, da CF/88, compete aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar juízes estaduais e do Distrito Federal, bem como dos membros do Ministério Público dos Estados. Contudo, a Constituição faz expressa ressalva à Justiça Eleitoral, de modo que, se qualquer desses agentes praticar crime eleitoral, será julgado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Os magistrados e os membros do Ministério Público devem ser julgados pelo Tribunal ao qual estão vinculados.

  • Competência para julgar Prefeitos.

Se o prefeito cometer um crime de competência de Justiça Comum Estadual, será julgado no Tribunal de Justiça do Estado, conforme prevê o art. 29, X, da CF/88.

Contudo, se praticar um crime eleitoral, será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Se o delito for de competência da Justiça Federal, será julgado pelo Tribunal Regional Federal.

É o que se extrai da Súmula 702 do STF: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

Conforme a Súmula 208 do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.

Todavia, se o prefeito desviar verba já transferida e incorporada ao patrimônio municipal, a competência será da Justiça Estadual. É o que se extrai da Súmula 209 do STJ.

  • Prerrogativa de função e concurso de pessoas

Se um agente que não detém prerrogativa comete crime comum em concurso de pessoas com outro que a detém, o processo será reunido para julgamento simultâneo. Assim, mesmo que não tenha foro por prerrogativa de função, o particular passará a tê-lo por extensão, cabendo ao Tribunal competente o julgamento dos dois agentes.

É o que dispõe a Súmula 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por conexão ou continência do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

  • Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri

Compete sempre ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123 a 127 do CP, consumados ou tentados (CPP, art. 74, §1º).

Não obstante a competência do júri estar prevista na Constituição Federal, se a prerrogativa de função também estiver, prevalece a prerrogativa de função, porquanto, sendo ambas as competências constitucionais, prevalece a jurisdição superior do tribunal.

Se a prerrogativa de função estiver prevista na Constituição Estadual ou lei ordinária, prevalece a competência do Tribunal do Júri, por estar prevista na Constituição Federal.

É nesse sentido a Súmula 721 do STF, que tem a mesma redação da Súmula Vinculante 45 do STF: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Federal”.

  • Separação de processos

A existência de conexão ou continência importa unidade de processo e julgamento perante o juízo prevalente. Entretanto, prevê a lei processual exceções ao princípio, com a separação de processos.

A primeira delas é a do concurso entre a jurisdição comum e a militar (CPP, 79, I). a prevalência devia ser desta, como justiça especial, mas a lei determina a pluralidade de processos: o civil será processado pela Justiça Comum e o militar pela Justiça Militar.

Nesse sentido, é a Súmula 90 do STJ: “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”.

Assim, se, por exemplo, um policial civil e um policial militar praticarem, em concurso de pessoas, crime de lesão corporal grave contra determinada pessoa, o policial civil será julgado na Justiça Comum, enquanto o policial militar será julgado na Justiça Militar.

Havendo concurso entre crime de competência da jurisdição comum e ato infracional de competência do juízo de menores: a separação dos processos é evidente, em face da inimputabilidade do menor de 18 anos (art. 27 do CP), submetido apenas ao ECA (CPP, art. 79, II).

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