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CONCEITO DE REINCIDÊNCIA

É o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior.

Sendo circunstância objetiva, não se comunica ao partícipe nem ao coautor.

A reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime for cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso.

Exemplo: o sujeito pratica um crime, sendo processado e condenado. Não recorre, vindo a sentença transitar em julgado. Meses depois, vem a praticar novo crime. É considerado reincidente uma vez que cometeu novo delito após o trânsito em julgado de sentença que o condenou por prática de crime.

Além disso, complementando os pressupostos da reincidência, o art. 7º da Lei de Contravenções Penais dispõe que: “verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, ou, no Brasil, ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção”.

Assim, podem ocorrer várias hipóteses:

  1. O agente, condenado irrecorrivelmente pela prática de um crime, vem a cometer outro delito: é reincidente (art. 63).
  2. O agente pratica um crime; condenado irrecorrivelmente, vem a cometer uma contravenção: é reincidente (art. 7º da LCP)
  3. O sujeito pratica uma contravenção, vindo a ser condenado por sentença condenatória transitada em julgado; comete outra contravenção: é considerado reincidente (art. 7º da LCP).
  4. O sujeito comete uma contravenção; é condenado por sentença irrecorrível; pratica um crime: não é reincidente (art. 63)

Observação: se o agente vier a cometer novo crime depois de cinco anos da extinção da primeira pena, a sentença anterior condenatória não terá força de gerar a agravação da pena, uma vez que o réu não será considerado reincidente.

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