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FORMAS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME

Conforme a teoria restritiva de autoria, partícipe é quem contribui para que o autor ou o coator realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo nuclear do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado.

A participação pode ser moral ou material.

A determinação (ou induzimento) e a instigação são as formas de participação moral.

Ocorre a determinação ou induzimento quando uma pessoa faz surgir na mente de outra a intenção delituosa.

Instigar significa reforçar uma ideia já existente. O agente já a tem em mente, sendo apenas reforçada pelo partícipe.

A participação moral ocorre na forma de auxílio. Considera-se, assim, partícipe aquele que presta ajuda efetiva na preparação ou execução do delito.

Auxilia na preparação quem fornece a arma ou informações úteis à realização do crime. Por sua vez, auxilia na execução quem permanece de atalaia, no sentido de avisar o autor da aproximação de terceiro, leva o ladrão em seu veículo ao local do furto, carrega a arma do homicida.

A participação é acessória a um fato principal. Significa que não se pode falar em participação sem que haja uma ação principal, ou seja, sem que alguém realize atos de execução de um crime consumado ou tentado.

Como a conduta do partícipe não é descrita no tipo penal, faz-se necessária uma norma de extensão que viabilize a adequação típica da conduta do partícipe à norma incriminadora. Trata-se de uma norma de ligação entre a conduta do partícipe e o tipo penal. E essa norma se encontra no art. 29 do CP, segundo o qual quem concorrer, de qualquer forma, para um crime, por ele responderá.

Nesse sentido, o art. 29 do CP viabiliza que o agente que contribuiu para o resultado sem praticar a ação descrita no tipo penal seja enquadrado no crime praticado por conta de uma conduta principal (do autor). Assim, quem ajudou a matar, mas não praticou a conduta descrita no art. 121 do CP, mas, como concorreu para seu cometimento, será alcançado pelo tipo de homicídio, graças à regra do art. 29 do CP.

No Brasil, adota-se a teoria da acessoriedade limitadas, segundo a qual para a punibilidade da participação basta que o fato principal seja típico e antijurídico, pelo menos.

Assim, a participação exige, além da tipicidade do fato principal, sua ilicitude. Em outas palavras, se a conduta for típica, mas praticada acobertada por uma excludente de ilicitude, não haverá participação punível.

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